Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e se seus resultados se aplicam apenas a este.
Existe uma máxima difundida por diversas frentes apontando que ao atingir o faturamento na casa dos R$ 100.000,00 mensais o regime de tributação simplificado de que trata a LC 123/2003 (Simples Nacional) já não é mais a melhor opção para vários tipos de negócios, sobretudo para o comércio eletrônico. Embora tal teoria possua certa sustentação, as mesmas, no entanto não possuem tanta firmeza e caem por terra quando se analisa a situação de modo mais detalhado.
Sustentação da teoria
A principal premissa que embasa essa linha de raciocínio é que nesse momento a empresa se encontra na 4ª ou 5ª faixa do anexo I, imputando uma carga tributária por volta de 10% ao contribuinte.
Outro ponto que ajuda neste pensamento, justificando-o, é que nesse momento a empresa já se encontra estabilizada, já passou pelos testes de sobrevivência a que estão impostos a maioria dos empreendimentos iniciantes, ou seja, é um negócio que prosperou e tem uma expectativa de vida a longo prazo.
Neste ponto a empresa já possui próximo de uma dezena de funcionários e um volume exponencial de notas fiscais emitidas e estoques robustos. Tudo isso repercute em um volume considerável de trabalho com obrigações acessórias e os honorários antes acordados já não suportam o mesmo. Sendo assim, a melhor forma de repactuação é com uma alteração de regime de tributação.
A legislação
Não podemos deixar de lado outro ponto importantíssimo. O que diz a legislação tributária a respeito? A pergunta inicial é bem respondida com um sim, com uma negativa ou será que com um respeitoso “depende”?
Bom, a legislação não entra em nenhum momento neste mérito, afinal o limite para enquadramento no SN é R$ 4.800.000,00/ano. Embora seja fato que em alguns casos específicos, diga-se de passagem, o SN acabe não sendo a melhor escolha para determinados contribuintes é necessário trazer à tona alguns pontos bem importantes, tais como: o ramo de atuação da empresa em questão, os produtos que ela comercializa, se compra e vende para o mesmo estado, para contribuintes ou consumidores finais, dentre outros.
Tais indagações surgem, pois existem classes de produtos que possuem a tributação monofásica de PIS e Cofins, como os elencados na Lei 10147/2000 e demais ordenamentos sobre o tema, como por exemplo produtos farmacêuticos e de perfumaria.
Também não podemos esquecer do instituto da Substituição Tributária do ICMS, pois é a conhecida ST, prevista na CF 1988, art. 150, §7°, regulamentada, entre outras pela LC 87/1986. Caso o contribuinte comercialize produtos elencados, sobretudo na Portaria CAT 68/2019, como, por exemplo cerveja, refrigerante, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, tais receitas não serão tributadas de ICMS.
Fato é que na prática não é incomum encontrar empresas pagando mais impostos do que deveria, por variadas razões, seja por desconhecimento e falta de suporte, pela não utilização de ferramentas e softwares adequados, que afinal trazem prejuízos ao caixa da entidade. Razão pela qual é fundamental estar amparado por profissionais experientes e preparados, assim como o respaldo da tecnologia..
Caso prático
Tomemos por base um case real de uma empresa do segmento em questão, preservando a identidade por razões de sigilo e segurança, considerando as seguintes informações de sua operação: A empresa está situada no estado de MA, possui atualmente nove colaboradores, com uma folha mensal de R$ 20.000,00, com receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 1.913.505,10, faturamento na competência analisada de R$ 169.948,28, adquire mercadorias de fornecedores do próprio estado e comercializa para o país inteiro. A tabela a baixo retrata as apurações feitos considerando os dados da empresa sob três perspectivas, na primeira temos a apuração feita no regime do SN sem considerar as naturezas dos produtos, ou seja, tributando 100% da receita, na segunda coluna temos a apuração do SN feita do modo correto, levando em conta a segregação das receitas por classes de produtos, e, por fim a apuração efetuado no lucro presumido.
Tabela comparativa de apurações
SIMPLES NACIONAL SEM SEGREGAÇÃO | SIMPLES NACIONAL COM SEGREGAÇÃO | LUCRO PRESUMIDO | |||||
SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS: | REVENDA MERCADORIA: | 169.948,28 | |||||
RBT 12: | 1.913.505,10 | RECEITA TRIBUTADA INTEGRAL: | 4.302,21 | ||||
RECEITA C/ ST DE ICMS: | 4.786,61 | RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO | |||||
RECEITA COMPETÊNCIA: | 169.948,28 | RECEITA C/ ST ICMS E PIS/COFINS MONOFASICO: | 67.333,30 | IRPJ | 2.039,38 | ||
RECEITA PIS/ COFINS MONOFASICO: | 93.526,16 | CSLL | 1.835,44 | ||||
FOLHA DE PAGAMENTOS: | 20.000,00 | PIS | 54,04 | ||||
RECEITA TOTAL COMPETÊNCIA | 169.948,28 | COFINS | 249,43 | ||||
ICMS | 8.261,95 | ||||||
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO | RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO | CPP | 5.460,00 | ||||
IRPJ | 910,20 | IRPJ | 910,20 | ||||
CSLL | 579,22 | CSLL | 579,21 | CARGA TOTAL = | 17.900,25 | ||
PIS | 456,75 | PIS | 24,42 | ALIQUOTA EFETIVA (%) | 10,53 | ||
COFINS | 2.108,35 | COFINS | 112,75 | ||||
ICMS | 5.543,93 | ICMS | 3.191,28 | ||||
CPP | 6.950,60 | CPP | 6.950,59 | ||||
CARGA TOTAL = | 16.549,05 | CARGA TOTAL = | 11.768,45 | ||||
ALIQUOTA EFETIVA (%) | 9,74% | ALIQUOTA EFETIVA (%) | 6,92 |
Resultados
A tabela acima traz as apurações feitas considerando as três situações possíveis, considerando os mesmos números da referida empresa. De cara fica evidenciado que a escolha pelo lucro presumido se mostrou menos eficiente até mesmo que a apuração do simples nacional feita de “qualquer jeito”, ou seja, sem levar em conta as naturezas e especificidades de cada produto comercializado.
Importante deixar claro que os resultados aqui apontados levam em conta os dados, números e informações colhidas de uma única empresa, e, portanto, refletem a realidade única e exclusivamente do contribuinte em questão. Fatores como a localização da empresa, modo de operação, localização dos clientes e fornecedores, tamanho da folha de pagamentos, tipos de produtos comercializados entre outros modificam completamente qualquer analise deste tipo.
Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e seus resultados se aplicam apenas a este. Porém, ficou claro que a pergunta inicial pode sim ser respondida com um DEPENDE. Ao menos para a empresa analisada a sua permanência o fez economizar R$ 6.131,80 em uma única competência, não lhe parece que vale a pena o bastante?!